ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ANADIA

 

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO E FINS

 

Art. º  1º.

 

           A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Anadia é uma  associação de carácter humanitário, com sede na Vila de Anadia, constituída em 20 de Dezembro de 1933 e aprovada por alvará do Governo Civil de Aveiro, de 20 de Dezembro de 1933, que se regerá pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos que vierem a ser aprovados em Assembleia Geral.

 

Art.º 2º.

 

           Além do fim humanitário, seu objectivo principal, a Associação, isoladamente ou em colaboração, com outras entidades ou instituições interessadas, poderá desenvolver actividades, no âmbito da cultura e recreio, do desporto e da saúde, para aperfeiçoamento cultural, moral, físico e prestação de assistência médica aos seus associados, bem como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse comunitário, no domínio da solidariedade social.

 

Art.º 3º.

 

           Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, a Associação Humanitária  dos  Bombeiros  Voluntários de Anadia  dispõe de um Corpo de Bombeiros Voluntários, a quem compete, especialmente:

 

a)

 

b)

 

 

c)

 

d)

 

e)

 

 

 

f)

 

 

g)

 

 

h)

 

 

i)

 

 

j)

Combate a incêndios.

 

Socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades.

 

Socorro a náufragos e buscas subaquáticas.

 

Socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.

 

Prevenção contra  incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente, durante a realização de eventos com aglomeração de público.

 

Emissão, nos termos da Lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros, nos projectos de reconstrução e construção de edifícios novos.

 

Vistoria prévia para verificação da correcção da execução dos projectos aprovados e da instalação dos meios nele definidos.

 

Colaboração em actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas.

 

Participação noutras acções para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem nos seus fins específicos.

 

Exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra os riscos de incêndio e de acidentes domésticos.

 

Art.º 4º.

 

           O Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Anadia rege-se pelo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, qualquer que seja o diploma legal que o suporte, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nos presentes Estatutos e Regulamentos Internos aprovados em Assembleia Geral.

 

Art.º 5º.

 

           As actividades nos sectores da cultura e recreio, do desporto, da saúde e da solidariedade social, ou noutros que, eventualmente, possam vir a criar-se, serão regidas por regulamentos próprios, elaborados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.

 

Art.º 6º.

 

           A Associação tem um número ilimitado de sócios, capital indeterminado e é de duração ilimitada.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS

 

SECÇÃO I

 

SUA CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO

 

Art.º 7º.

 

           Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos maiores ou menores, estes devidamente representados por quem de direito, bem como as sociedades e as pessoas colectivas legalmente constituídas.

 

Art.º 8º.

 

1.

Os sócios distribuem-se por cinco categorias:

 

          a)  Efectivos

 

           b)  Humanitários

 

           c)  Beneméritos

 

           d)  Honorários

 

           e)  Fundadores

 

2.

 

 

3.

 

 

4.

 

 

5.

 

 

 

6.

Sócios efectivos são as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a prossecução dos fins da Associação, mediante o pagamento de uma quota fixada em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

 

Sócios humanitários são todos os que fazem parte do Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação e  que não integrem qualquer outra categoria de sócio.

 

Sócios beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas que, por actividades ou benefícios relevantes sejam como tal considerados, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

Sócios honorários são as pessoas singulares ou colectivas que, por relevantes e excepcionais serviços prestados à Associação mereçam essa distinção, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um grupo de sócios de número não inferior a trinta.

 

Sócios fundadores são os primitivos subscritores dos Estatutos criadores desta Associação.

 

Art.º 9º.

 

           A inscrição de sócios efectivos é feita em modelo adoptado pela Direcção assinada pelo proposto ou por quem legalmente o represente e, em todos os casos, assinada por um sócio efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, que figurará como proponente.

 

 

SECÇÃO II

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art.º 10º.

 

1.

Os sócios efectivos gozam dos seguintes direitos:

 

a)

 

b)

 

 

 

 

c)

 

 

 

d)

 

e)

 

f)

 

g)

 

 

 

h)

 

 

i)

Participar nas Assembleias Gerais e nelas discutir todos os assuntos de interesse para a Associação.

 

Eleger e  ser eleito  para qualquer  cargo da  Associação,  se tiver  atingido a maioridade legal.  Qualquer  elemento do Corpo de Bombeiros, com excepção do  Comandante, que for eleito para o desempenho de funções nos Órgãos Sociais, terá, obrigatoriamente, de interromper as suas funções naquele Corpo de Bombeiros.

 

Livre acesso às zonas não reservadas da sede da Associação e do seu Quartel de Bombeiros, na companhia de quaisquer pessoas suas convidadas, salvo as que, pelo seu comportamento, possam perturbar a ordem e a disciplina estabelecidas.

 

Tomar parte nas festividades e eventos culturais, desportivos ou de recreio, promovidos pela Associação.

 

Propor a admissão de novos sócios.

 

Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos previstos nestes Estatutos.

 

Concessão de um desconto, a deliberar anualmente pela Direcção, sobre o valor da tabela dos serviços prestados pela Associação, após cento e oitenta dias da data da sua admissão e verificadas as condições previstas no artigo 13º.

 

Examinar livros, contas e demais documentos da Associação, desde que o solicitem,  por escrito,  à Direcção em requerimento devidamente  fundamentado.

 

Requerer, por escrito, à Direcção certidão de qualquer acta dos Corpos Sociais, mediante o pagamento prévio de uma taxa a estipular, anualmente, pela Direcção.

 

2.

Os Sócios efectivos que façam parte do Corpo de Bombeiros não podem discutir, no âmbito dos Órgão  da associação, nem deliberar assuntos respeitantes à disciplina do Corpo de Bombeiros a que pertencem, sem prejuízo de recorrerem, hierarquicamente, das decisões que refutem injustas ou lesivas do interesse da Associação.

 

Art.º 11º.

 

           Aos sócios honorários e aos benfeitores, não incluídos na categoria de sócios efectivos ou humanitários, são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com excepção dos indicados nas alíneas  a), b), f), h) e i),do artigo anterior.

 

Art.º 12º.

 

           Os sócios humanitários gozam, apenas, dos direitos consignados nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 10º.

 

Art.º 13º.

 

           Para todos os efeitos, e salvo as excepções Estatutárias, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do ano anterior ao ano em curso.

 

Art.º 14º.

 

           São deveres dos sócios:

 

a)

 

 

b)

 

 

 

c)

 

 

d)

 

e)

 

 

 

f)

 

g)

 

 

h)

Respeitar a Associação em todas as circunstâncias, contribuindo, tanto quanto possível, para o seu prestígio e crescimento.

 

Satisfazer, pontualmente, o pagamento da quota fixada e comunicar, por escrito, à Direcção qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, nomeadamente a mudança de residência ou alteração do local de cobrança.

 

Observar as disposições estatutárias e regulamentares e acataras deliberações dos Corpos gerentes, legitimamente tomadas.

 

Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem eleitos.

 

Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer actos públicos ou privados, para que sejam convocados, propondo tudo quanto considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Associação e para o mais perfeito funcionamento das suas actividades.

 

Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património material e moral da Associação.

 

Não cessar a sua actividade associativa sem prévia comunicação escrita ou por qualquer outro meio inequívoco à Direcção.

 

Acatar as instruções dos funcionários ou servidores da Associação, quando no exercício das suas funções, sem prejuízo dos recursos que possam caber, e prestar, com rigor e atempadamente, os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos Órgãos Sociais, com interesse para a Associação.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art.º 15º.

 

           São Órgãos da Associação:

 

                     a)  Assembleia Geral

 

                      b)  Direcção

 

                      c)  Conselho Fiscal

 

                      d)  Conselho disciplinar

 

                      e)  Conselho Geral

 

Art.º 16º.

 

           A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder decisório da Associação.

 

Art.º 17º.

 

           A Direcção administra, representa e obriga, para todos os efeitos legais, a Associação, representando-a em juízo e fora dele, promovendo os actos de aquisição ou de gestão do património que se tornarem necessários e convenientes, em conformidade com o artigo 37º. destes Estatutos.

 

Art.º 18º.

 

           O Conselho Fiscal fiscaliza e verifica todos os actos administrativos da Direcção e vela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação, nos  precisos termos que lhe são conferidos pelos artigos 45º e 46º destes Estatutos.

 

Art.º 19º.

 

           O Conselho Disciplinar é o órgão de recurso hierárquico que decide dos recursos interpostos da competência disciplinar do Comando do Corpo de Bombeiros da Associação.

 

Art.º 20º.

 

           O Conselho Geral é o órgão consultivo e de apoio, constituído, no máximo por 30 pessoas, nos precisos termos que lhe são conferidos pelos artigos 49º e 50º.

 

 

SECÇÃO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art.º 21º.

 

           A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

 

Art.º 22º.

 

1.

 

 

2.

A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, no Mês de Março de cada Ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas referentes ao  ano anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

 

Na sessão ordinária trienal de Março, proceder-se-á à eleição dos Corpos Gerentes que hão - de funcionar no triénio seguinte.

 

Art.º 23º.

 

1.

 

 

 

2.

A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, em qualquer altura, a requerimento da Mesa da própria Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou, de, pelo menos, cem sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos ou de trinta para os efeitos do disposto no nº.5 do artigo 8º.

 

A Assembleia Geral deverá reunir em qualquer destes casos dentro de quarenta e cinco dias após a data do requerimento da sua convocatória.

 

Art.º 24º.

 

1.

 

 

 

2.

As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

As Assembleias Gerais funcionarão mediante uma única convocatória com a presença da maioria absoluta dos sócios, e, não a havendo, poderão funcionar meia hora depois da hora designada para o seu início, com qualquer número de sócios presentes.

 

Art.º 25º.

 

1.

 

 

 

2.

Nas reuniões ordinárias, as Assembleias Gerais poderão tratar todos os assuntos das suas atribuições e competências, desde que constem da convocatória, seguindo-se um período de meia hora para discussão de outros assuntos de interesse da Associação.

 

Nas reuniões extraordinárias, as Assembleias Gerais tratarão, exclusivamente, os assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

 

Art.º 26º.

 

1.

 

 

2.

 

3.

 

 

4.

As resoluções da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta, nos casos especialmente previstos nestes Estatutos.

 

O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade, em caso de empate.

 

Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é necessário que essa forma de votação seja aprovada com os votos favoráveis de, pelo menos, por um terço dos votos presentes.

 

São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleição ou a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

 

Art.º 27º.

 

1.

 

 

2.

A Mesa da Assembleia Geral é composta por: Presidente, Vice-Presidente e três Secretários, eleitos por períodos de três anos.

 

Para efeitos de funcionamento a Mesa da Assembleia Geral considera-se constituída com, pelo menos, três elementos, ainda que com recurso ao disposto no artigo 32º.

 

Art.º 28º.

 

           Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas nas atribuições dos Órgãos Sociais e em especial:

 

a)

 

 

b)

 

 

c)

 

d)

 

 

e)

 

 

f)

 

 

g)

 

 

h)

 

i)

 

 

j)

 

k)

 

l)

Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.

 

Eleger e destituir, por votação secreta, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral, sendo que para a destituição se exige a maioria de dois terços dos sócios presentes.

 

Discutir e votar os Relatório e Contas de Gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

 

Deliberar sobre a reforma ou alteração dos Estatutos e Regulamentos, bem como a extinção da Associação.

 

Deliberar sobre a  aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis, assunto esse que deverá constar, obrigatoriamente, na Agenda de Trabalhos inserida na convocatória da Assembleia Geral.

 

Autorizar a Direcção a demandar, judicialmente, os membros dos Corpos Gerentes, por actos praticados no exercício das suas funções.

 

Deliberar sobre todos os recursos que forem interpostos pelos sócios ou por qualquer dos membros dos Corpos Gerentes.

 

Fixar, sob proposta da Direcção, os montantes das quotas mínimas.

 

Deliberar sobre a atribuição das categorias de sócio benemérito e de sócio honorário, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 8º.

 

Verificar o cumprimento dos objectivos estatutários pelos restantes Órgãos Sociais.

 

Deliberar sobre todas as outras atribuições e competências que lhe estejam estatutariamente atribuídas.

 

Deliberar sobre os casos omissos nestes Estatutos.

 

Art.º 29º.

 

           Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

 

e)

 

f)

 

 

g)

Convocar as reuniões e estabelecer a Ordem de trabalhos da Assembleia Geral.

 

Presidir às sessões, assistido de dois Secretários.

 

Presidir às reuniões do Conselho Disciplinar.

 

Assinar, conjuntamente, com os Secretários, as actas das Assembleias Gerais a que presidir.

 

Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de encerramento.

 

Investir os sócios eleitos na posse dor respectivos cargos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse.

 

Receber a lista, ou listas, dos componentes dos Órgãos a eleger, com a antecedência mínima de dez dias úteis do acto eleitoral.

 

Art.º 30º.

 

           O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão ou incapacidade permanente deste, assume a presidência efectiva, assumindo o mais velho dos Secretários eleitos as funções de Vice-Presidente.

 

Art.º 31º.

 

           Aos Secretários compete assegurar o expediente da Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente.

 

Art.º 32º.

 

           Na falta dos membros da Mesa, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará, de entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas  atribuições da Mesa eleita.

 

 

SECÇÃO II

 

DA DIRECÇÃO

 

Art.º 33º.

 

1.

 

 

2.

 

 

3.

A Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e três suplentes.

 

Por inerência do Cargo, o Comandante do Corpo de Bombeiros será um dos Vice-Presidentes, não podendo exercer funções de substituto legal do Presidente.

 

 Os suplentes tornar-se-ão efectivos à medida que se verificarem vagas e assumirão funções pela ordem por que tiverem sido eleitos, podendo, neste caso, proceder-se a um reajustamento de funções, que será processado de acordo com as necessidades de funcionamento interno da Direcção.

 

Art.º 34º.

 

           As reuniões da Direcção não poderão funcionar com menos de cinco elementos.

 

Art.º 35º.

 

           A Direcção terá, pelo menos, uma reunião por mês, e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria de votos dos elementos presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

 

Art.º 36º.

 

           Compete à Direcção administrar a actividade da Associação e, designadamente:

 

a)

 

 

b)

 

c)

 

 

d)

 

 

 

e)

 

f)

 

 

g)

 

 

h)

 

 

 

i)

 

 

j)

 

k)

 

 

l)

 

 

m)

 

 

 

n)

 

 

o)

 

 

p)

 

q)

 

r)

 

 

s)

 

 

 

t)

 

 

 

u)

 

v)

Cumprir e fazer cumprir as Leis, os estatutos, os Regulamentos, bem como as deliberações das Assembleias Gerais.

 

Representar a Associação em juízo e fora dele ou em quaisquer outras instâncias.

 

Assegurar a organização dos serviços, modificando a sua estrutura quando entenda conveniente, e promover a escrituração dos livros, nos termos da Lei.

 

Nomear e exonerar o Comandante do Corpo de Bombeiros, bem como o 2º Comandante e Adjuntos, estes por proposta do Comandante e, do mesmo modo, renovar ou não, o período de exercício dos cargos referidos.

 

Fomentar e espírito do voluntariado na área de influência da Associação.

 

Determinar ao Comandante do Corpo de Bombeiros a remessa mensal de um relatório detalhado das actividades prestadas.

 

Participar às entidades competentes os actos de conduta e Procedimentos operacionais do Comandante e restantes elementos do Quadro de Comando que ponham em causa os interesses da Associação.

 

Organizar o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da Associação, admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado pelo trabalho prestado à Associação, fixando os vencimentos e horários de trabalho.

 

Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação, mantendo sempre actualizado o inventário do seu património.

 

Elaborar o orçamento e programas de acção anuais.

 

Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, para cumprimento das suas atribuições.

 

Elaborar o Relatório e Contas de Gerência, com referência a 31 de dezembro de cada Ano, dando-lhes a devida publicidade e submetê-los, com parecer do Conselho Fiscal à apreciação da Assembleia Geral.

 

Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam tomada de posição da generalidade dos sócios e solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar conveniente.

 

Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos Estatutos ou Regulamentos, bem como a extinção da Associação.

 

Aprovar ou rejeitar as propostas das inscrições para admissão de sócios efectivos, mantendo actualizado os respectivos registos, devendo a sua numeração ser actualizada periodicamente.

 

Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários.

 

Propor à Assembleia Geral a alteração do valor da quota mínima dos sócios efectivos.

 

Promover a instauração de processos disciplinares a sócios efectivos e aplicar sanções nos termos dos presentes Estatutos.

 

Constituir e empossar, quando necessário, comissões eventuais formadas por sócios efectivos e/ou humanitários, nas quais poderá delegar poderes para determinadas realizações ou actividades duradouras. A duração destas Comissões não poderá, em caso algum, ultrapassar a da Direcção que as constituiu.

 

Negociar e firmar, em nome da Associação, contratos, protocolos, acordos de cooperação e outros instrumentos julgados indispensáveis a uma actuação eficiente, em conformidade com o objectivo social e os programas e orçamentos aprovados.

 

Propor à Assembleia Geral os louvores e distinções previstas no artigo 60º.

 

Constituir uma Comissão Jurídica eventual, de entre os sócios com formação jurídica, para apreciação de procedimentos disciplinares e respectivos recursos, através de pareceres não vinculativos.

 

Art.º 37º.

 

1.

 

2.

 

 

3.

Os elementos efectivos da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua administração.

 

Para obrigar a Associação é necessária a intervenção de, pelo menos, dois elementos da Direcção, sendo um deles o Presidente ou um dos  Vice-Presidentes que possa substituir o Presidente.

 

Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção os membros que tiverem feito declaração de voto de que o rejeitaram e conste na acta respectiva.

 

Art.º 38º.

 

           Compete ao Presidente da Direcção, especificamente:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

 

e)

 

f)

 

 

g)

 

h)

Superintender na condução dos trabalhos da Direcção e orientar e fiscalizar os respectivos serviços.

 

Representar a Associação em juízo e fora dele ou em outras instâncias.

 

Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

 

Promover o cumprimento das deliberações da assembleia Geral e da Direcção.

 

Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.

 

Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a realização de reuniões conjuntas deste com os outros Órgãos Sociais, sempre que repute necessário.

 

Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e Regulamentos.

 

Indicar, na primeira reunião da Direcção que presidir, a ordem pela qual os Vice – Presidentes o substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art.º 39º.

 

1.

 

 

2.

Compete aos Vice – Presidentes auxiliar o Presidente em uma ou mais competências que lhe estejam cometidas, pelo tempo e modo que este indicar.

 

Compete aos Vice – Presidentes referidos na alínea h) do artigo anterior substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela ordem ali indicada.

 

Art.º 40º.

 

1.

Compete ao Primeiro Secretário:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

 

e)

Organizar e orientar todo o serviço da secretaria.

 

Preparar a Agenda de Trabalhos para as reuniões da Direcção.

 

Redigir o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia.

 

Prover a todo o expediente da Associação.

 

Passar, no prazo de quinze dias úteis, as certidões das actas pedidas pelos sócios.

 

2.

Compete ao Segundo Secretário coadjuvar o  Primeiro Secretário nas funções que a este pertencem, executar as tarefas que lhe forem designadas e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

  

Art.º 41º.

 

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

3.

Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar os recibos, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe, também, manter actualizado o inventário do património, elaborar os orçamentos a submeter à aprovação da Direcção. Incumbir – lhe -á, também, a organização das Contas de Gerência a submeter à aprovação da Assembleia Geral.

 

Serão, também, da sua responsabilidade todos os registos contabilísticos, de modo a apresentar, mensalmente, em reunião da Direcção, o balancete, devidamente instruído, com todo os elementos, para efeitos de apreciação e votação.

 

O movimento das contas bancárias efectuar-se-á com as assinaturas do Presidente e do tesoureiro, podendo cada um destes, por sua iniciativa ou da direcção, ratificada por esta, no primeiro caso, delegar tais poderes em outros elementos Directivos.

 

Art.º 42º.

 

           Os Vogais colaboram em todas as competências e actividades que lhes forem cometidas pela Direcção.

 

 

SECÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art.º 43º.

 

1.

 

2.

 

 

3.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário Relator.

 

Serão eleitos dois membros suplentes que assumirão as funções nas condições mencionadas no nº. 3 do artigo 33º.

 

O Conselho Fiscal pode funcionar como comissão de sindicância ou como Auditoria interna.

 

Art.º 44º.

 

           O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos, logo que, esgotada a lista dos suplentes, o seu número seja inferior ao indicado.

 

Art.º 45º.

 

           Compete ao Conselho fiscal:

 

a)

 

 

b)

 

c)

 

d)

 

e)

 

 

f)

Verificar os balancetes da receita e despesa e conferir  os documentos da despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.

 

Examinar, periodicamente, a escrita da Associação e verificar a sua exactidão.

 

Fornecer à Direcção parecer escrito acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta.

 

Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas da direcção para ser presente à Assembleia Geral Ordinária.

 

Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o queira fazer, dando-lhe prévio conhecimento e sem direito de voto ou de palavra, salvo se o Presidente o autorizar.

 

Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgar necessário.

 

Art.º 46º.

 

1.

Como Comissão de Auditoria Interna ou de Sindicância compete ao Conselho Fiscal:

 

a)

 

 

b)

 

 

 

c)

Informar, com o maior escrúpulo, as propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas, no prazo de oito dias.

 

Inquirir  do  procedimento   de   qualquer   sócio  ou   acerca  de quaisquer  factos que os Corpos Gerentes julguem ser dignos de averiguação especial estritamente quanto a actos relacionados com a Associação.

 

Relatar os recursos para a Assembleia Geral.

 

2.

O Conselho Fiscal pode agregar, por livre escolha, um ou mais elementos com formação específica na matéria a apreciar.

 

Art.º 47º.

 

           Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio.

 

 

SECÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

ART.º 48º.

 

1.

 

 

2.

O Conselho Disciplinar o órgão de recurso hierárquico composto pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, ou pelos seus legais substitutos.

 

Compete ao Conselho  Disciplinar a apreciação dos recursos hierárquicos interpostos das penas disciplinares aplicadas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

 

 

SECÇÃO V

 

DO CONSELHO GERAL

 

ART.º 49º.

 

1.

O Conselho Geral é um órgão consultivo e de apoio da Direcção, constituído, no máximo, por trinta pessoas que tenham demonstrado espírito humanitário, com reconhecimento público e notório:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

 

e)

Sócios efectivos.

 

Representantes de Instituições de Solidariedade Social.

 

Ex.-membros dos Corpos Sociais da Associação.

 

Pessoas de reconhecido mérito naturais ou residentes no concelho.

 

Sócios beneméritos.

 

2.

 

 

3.

 

 

4.

Os membros do Conselho Geral escolherão para cada triénio, um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.

 

Ao Presidente ou no seu impedimento ao Vice - Presidente compete a convocação do Conselho e a orientação dos respectivos trabalhos e, ao Secretário incumbe todos os serviços de redacção e expediente.

 

O Conselho Geral reúne, em sessão ordinária, no primeiro mês de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pela Direcção da Associação, pelo seu Presidente, ou a solicitação de um terço dos seus elementos.

 

Art.º 50º.

 

1.

Compete ao Conselho Geral:

 

a)

 

 

b)

 

 

c)

 

d)

Emitir parecer sobre questões importantes para a vida da Associação, sempre que lhe for solicitado pela Direcção.

 

Apoiar e dinamizar as iniciativas e acções concretas empreendidas pela Direcção, colaborando, directamente, ou facultando condições e meios para a sua efectivação.

 

Propor a realização de acções de cariz humanitário de interesse concelhio.

 

Exercer uma acção de vigilância sobre faltas ou necessidades em termos de segurança e protecção públicas, e alertar para elas, não apenas os órgãos próprios da Associação como as entidades públicas competentes.

 

 

CAPÍTULO IV

 

ELEIÇÃO E POSSE

 

Art.º 51º.

 

1.

 

 

2.

 

 

 

3.

 

 

4.

 

 

5.

 

6.

 

 

7.

 

8.

 

 

9.

 

10.

 

 

11.

 

 

12.

 

13.

 

 

14.

A eleição dos Órgãos da Associação será feita na reunião ordinária que se realizará no mês de Março do último ano de cada mandato.

 

As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos nomes dos candidatos efectivos e suplentes, bem como os números de associado, e serão entregues na Secretaria da Direcção até às dezassete horas do dia útil anterior ao primeiro dia útil do prazo previsto na alínea g) do artigo 29º.

 

Os boletins de voto terão a forma rectangular e as medidas de 20x15 cm/s, em papel igual, sem marcas ou sinais, e mandados imprimir pela Direcção em exercício.

 

Na convocatória será indicada a duração do tempo de votação, a qual não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a três horas.

 

Gozam de capacidade eleitoral os sócios de maior idade e no gozo pleno dos seus direitos.

 

As listas serão designadas pelas letras do alfabeto conforme a ordem de entrada e registo na Secretaria da Direcção.

 

É lícita a desistência das listas até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

 

Terminado o prazo para a apresentação das listas, o Presidente da Assembleia Geral, depois de aceites, promoverá a afixação de cópias nas instalações da Associação.

 

É proibida a entrega de boletins de voto a menos de trinta metros do local da eleição.

 

No local da eleição só poderão manter-se os sócios eleitores, os delegados de cada lista e os representantes ou agentes do órgãos da comunicação social.

 

As listas serão propostas e subscritas por um mínimo de vinte sócios efectivos com capacidade de voto, considerando-se o primeiro proponente como mandatário da lista.

 

As listas serão depositadas em urna ou caixa devidamente selada ou fechada.

 

O Presidente da Mesa mandará retirar da sala as pessoas que perturbem, por qualquer modo, a ordem do acto eleitoral.

 

A eleição dos Órgãos da Associação será feita em boletins próprios, por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto.

 

Art.º 52º.

 

           Finda a votação, a Mesa procederá à contagem dos boletins entrados e ao número de votos pertencentes a cada lista, na presença do representante credenciado de cada lista.

 

a)

 

 

b)

Terminado o apuramento do resultado eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral proclamará a lista mais votada e mandara afixá-la, por edital, na Sede da Associação onde permanecerá pelo prazo de oito dias.

 

Os membros eleitos entrarão em exercício de funções dentro dos trinta dias imediatos ao da eleição, sendo-lhes dada posse pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo legal substituto deste, em cerimónia adequada.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS

 

Art.º 53º.

 

           Os sócios que não cumprirem as obrigações estabelecidas nos Estatutos ou Regulamentos da Associação, não acatarem as determinações legítimas dos Corpos Gerentes, ofenderem, na Sede, alguns dos seus membros ou qualquer outro sócio, ou membro do Corpo de Bombeiros, proferindo expressões ou praticando actos impróprios de pessoa de boa educação e, ainda, os que não pagarem as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

Advertência verbal ou escrita.

 

Suspensão até cento e oitenta dias.

 

Eliminação.

 

Expulsão.

 

Art.º 54º.

 

1.

 

 

2.

 

 

3.

 

 

 

4.

As penas das alíneas a), b) e c) do artigo anterior são da competência da Direcção, precedidas de parecer da Comissão Jurídica.

 

A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral, apenas podendo ser aplicada pela Direcção quando se verificar a hipótese prevista no artigo seguinte.

 

Nenhuma pena pode ser aplicada sem precedência de procedimento disciplinar que deve seguir, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como os concomitantes dos presentes Estatutos.

 

O sócio que  for, simultaneamente, membro do Corpo de Bombeiros, só pode ser punido em reunião conjunta da Direcção e do Comandante que acordarão a medida da pena a aplicar, conforme os superiores interesses que a ambos cumpre salvaguardar.

 

Art.º 55º.

 

           A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento das quotas, mas inibi-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de, não cumprindo, podendo ser expulso, sendo, neste caso, a aplicação imediata da pena da competência da Direcção.

 

Art.º 56º.

 

           O sócio que deixar de pagar três quotas anuais e que, depois de avisado para as liquidar, o não fizer no prazo de trinta dias, poderá ser eliminado, sem necessidade de procedimento disciplinar.

 

Art.º 57º.

 

           Os elementos do Corpo de Bombeiros considerados, também, sócios efectivos, e que daquele sejam demitidos por virtude de processo disciplinar, serão automaticamente eliminados de sócios, desde que tal demissão seja confirmada pelo Conselho Disciplinar da Associação, previsto no Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros.

 

Art.º 58º.

 

1.

 

2.

Das sanções aplicadas pela Direcção, haverá recurso para a Assembleia Geral.

 

O recurso só poderá ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data em que o sócio punido tenha sido notificado da pena aplicada, e apreciado e decidido em reunião da Assembleia Geral extraordinária convocada pelo respectivo Presidente para um dos sessenta dias imediatamente à sua interposição.

 

Art.º 59º.

 

1.

 

2.

É estabelecido um Quadro de Honra para os elementos dirigentes de qualquer Órgão Social da Associação.

 

O ingresso no Quadro de Honra de um dirigente é feito sob proposta da Direcção e ratificada na primeira Assembleia Geral que houver de ser convocada para o efeito, desde que reuna uma das seguintes condições:

 

a)

 

 

b)

Tiver prestado serviço, na qualidade de dirigente da Associação, durante mais de quinze anos, seguidos ou alterados, com dedicação à causa humanitária.

 

Tiver prestado serviço à causa da Associação classificado, justificadamente, de carácter  excepcional, independentemente do tempo de serviço prestado.

 

Art.º 60º.

 

           Os indivíduos que prestarem serviços à Associação que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:

 

a)

 

b)

 

c)

 

 

d)

Louvor concedido pela Direcção.

 

Louvor concedido pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

 

Qualificação de sócio benemérito ou honorário, por proposta da Direcção, desde que tal qualificação seja aprovada em Assembleia Geral.

 

Medalha de ouro, prata e cobre, ou comemorativa, que for deliberado atribuir pela Direcção ou Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos.

 

          § - Deve ser evitada a  atribuição de qualquer destas distinções a indivíduos que exerçam cargos políticos, nacionais ou locais, durante o período em que tal exercício se verificar.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art.º 61º.

 

           São receitas da Associação:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

 

 

e)

 

f)

O produto das quotas dos sócios efectivos.

 

Os rendimentos de bens próprios.

 

Os subsídios e os donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação.

 

O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas e diversões, da venda de publicações, bem como de comparticipações recebidas pela utilização dos serviços da Associação.

 

Os produtos de subscrições e angariações de fundos.

 

Quaisquer outras receitas não especificadas.

 

Art. º 62º.

 

           Constitui despesas da Associação:

 

a)

 

b)

 

c)

 

d)

Manutenção do Corpo de Bombeiros.

 

Encargos legais.

 

Administração, designadamente, com os salários e encargos sociais dos trabalhadores da Associação.

 

Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos pela Associação.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA READMISSÃO DE SÓCIOS

 

Art.º 63º.

 

1.

 

 

2.

 

 

3.

 

 

4.

 

 

5.

Podem ser readmitidos como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas a seu pedido ou por falta de pagamento da quotas, e aquelas que tendo sido expulsas, sejam reabilitadas em processo de revisão.

 

O sócio eliminado a seu pedido poderá readquirir a qualidade de sócio, desde que observadas as condições previstas para a admissão de novos sócios.

 

O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito, no período de afastamento, no máximo de cinco anos.

 

O sócio expulso só poderá ser readmitido desde que conste na Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, que assim o resolva, em escrutínio secreto, por maioria de três quartos dos votantes.

 

Mediante revisão do processo disciplinar, o elemento do Corpo de Bombeiros que seja readmitido no seu cargo, poderá readquirir a sua qualidade de sócio.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.º 64º.

 

           A Direcção poderá reunir, em situações excepcionais com urgência e pelo tempo que os interesses da Associação o exijam.

 

Art. º 65º.

 

1.

 

 

2.

A extinção voluntária da Associação só poderá ter lugar quando esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.

 

A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes.

 

 

Art. º 66º.

 

1.

 

 

 

 

2.

A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará, para tanto, uma Comissão Liquidatária que actuará sob fiscalização da  Autoridade Administrativa Local.

A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios existentes.

 

Liquidadas as dívidas, ao remanescente dos haveres, será dado o destino consentâneo com os objectivos   humanitários da Associação, deliberados pela Assembleia Geral prevista no número anterior.

 

Art. º 67º.

 

           Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, desde que a alteração seja aprovada , pelo menos, por três quartos do número de sócios presentes e representados.