|
ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ANADIA
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO
E FINS
Art.
º 1º.
A
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Anadia é
uma associação de carácter
humanitário, com sede na Vila de Anadia, constituída em 20 de Dezembro
de 1933 e aprovada por alvará do Governo Civil de Aveiro, de 20 de
Dezembro de 1933, que se regerá pelos presentes Estatutos e
Regulamentos Internos que vierem a ser aprovados em Assembleia Geral.
Art.º
2º.
Além
do fim humanitário, seu objectivo principal, a Associação,
isoladamente ou em colaboração, com outras entidades ou instituições
interessadas, poderá desenvolver actividades, no âmbito da cultura e
recreio, do desporto e da saúde, para aperfeiçoamento cultural, moral,
físico e prestação de assistência médica aos seus associados, bem
como prosseguir quaisquer outras actividades de reconhecido interesse
comunitário, no domínio da solidariedade social.
Art.º
3º.
Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, a
Associação Humanitária dos
Bombeiros Voluntários
de Anadia
dispõe de
um Corpo
de Bombeiros Voluntários,
a quem compete, especialmente:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j) |
|
Combate
a incêndios.
Socorro
às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos,
abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades.
Socorro
a náufragos e buscas subaquáticas.
Socorro
e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.
Prevenção
contra incêndios
em edifícios públicos, casas
de espectáculos
e
de
divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo
com as normas em vigor, nomeadamente, durante a realização de eventos com
aglomeração de público.
Emissão,
nos termos da Lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e
segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros, nos projectos de
reconstrução e construção de edifícios novos.
Vistoria
prévia para verificação da correcção da execução dos projectos
aprovados e da instalação dos meios nele definidos.
Colaboração
em actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções
específicas que lhes forem cometidas.
Participação
noutras acções para as quais esteja tecnicamente preparado e se enquadrem
nos seus fins específicos.
Exercício
de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios
da prevenção contra os riscos de incêndio e de acidentes domésticos. |
Art.º
4º.
O
Corpo de
Bombeiros Voluntários
da Associação
Humanitária dos
Bombeiros Voluntários de
Anadia rege-se
pelo Regulamento
Geral dos
Corpos de
Bombeiros, qualquer
que seja o diploma legal que o suporte, em tudo quanto não contrarie o
estabelecido nos presentes Estatutos e Regulamentos Internos aprovados
em Assembleia Geral.
Art.º
5º.
As
actividades nos sectores da cultura e recreio, do desporto, da saúde e
da solidariedade social, ou noutros que, eventualmente, possam vir a
criar-se, serão regidas por regulamentos próprios, elaborados pela
Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
Art.º
6º.
A Associação tem
um número
ilimitado de
sócios, capital
indeterminado e
é de duração
ilimitada.
CAPÍTULO
II
DOS
SÓCIOS
SECÇÃO
I
SUA
CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
Art.º
7º.
Podem ser
sócios da
Associação todos
os indivíduos
maiores ou menores,
estes devidamente
representados por
quem de
direito, bem
como as
sociedades e
as pessoas colectivas legalmente constituídas.
Art.º
8º.
|
1.
|
Os
sócios distribuem-se por cinco categorias: |
a) Efectivos
b) Humanitários
c) Beneméritos
d) Honorários
e) Fundadores
|
2.
3.
4.
5.
6. |
Sócios
efectivos são as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a
prossecução dos fins da Associação, mediante o pagamento de uma quota
fixada em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Sócios
humanitários são todos os que fazem parte do Corpo de Bombeiros Voluntários
da Associação e que não
integrem qualquer outra categoria de sócio.
Sócios
beneméritos são
as pessoas singulares
ou colectivas
que, por
actividades ou benefícios
relevantes sejam
como tal
considerados, por
deliberação da
Assembleia Geral,
sob proposta da Direcção.
Sócios
honorários são
as pessoas
singulares ou
colectivas que,
por relevantes e
excepcionais serviços
prestados à
Associação mereçam essa distinção, por deliberação da
Assembleia Geral, mediante
proposta da
Direcção ou
de um
grupo de sócios de número não
inferior a trinta.
Sócios
fundadores são os primitivos subscritores dos Estatutos criadores desta
Associação. |
Art.º
9º.
A
inscrição de sócios efectivos é feita em modelo adoptado pela Direcção
assinada pelo proposto ou por quem legalmente o represente e, em todos
os casos, assinada por um sócio efectivo, no pleno gozo dos seus
direitos, que figurará como proponente.
SECÇÃO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art.º
10º.
|
1.
|
Os
sócios efectivos gozam dos seguintes direitos: |
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) |
|
Participar
nas Assembleias Gerais e nelas discutir todos os assuntos de
interesse para a Associação.
Eleger
e ser eleito
para qualquer cargo
da Associação,
se tiver atingido
a maioridade legal. Qualquer
elemento do Corpo de Bombeiros, com excepção do
Comandante, que for eleito para o desempenho de funções
nos Órgãos Sociais, terá, obrigatoriamente, de interromper as
suas funções naquele Corpo de Bombeiros.
Livre
acesso às zonas não reservadas da sede da Associação e do seu
Quartel de Bombeiros, na companhia de quaisquer pessoas suas
convidadas, salvo as que, pelo seu comportamento, possam perturbar
a ordem e a disciplina estabelecidas.
Tomar
parte nas festividades e eventos culturais, desportivos ou de
recreio, promovidos pela Associação.
Propor
a admissão de novos sócios.
Requerer
a convocação
de Assembleias
Gerais extraordinárias,
nos termos
previstos nestes Estatutos.
Concessão
de um desconto, a deliberar anualmente pela Direcção, sobre o
valor da tabela dos serviços prestados pela Associação, após
cento e oitenta dias da data da sua admissão e verificadas as
condições previstas no artigo 13º.
Examinar
livros, contas e demais documentos da Associação, desde que o
solicitem, por
escrito, à Direcção
em requerimento devidamente fundamentado.
Requerer,
por escrito, à Direcção certidão de qualquer acta dos Corpos
Sociais, mediante o pagamento prévio de uma taxa a estipular,
anualmente, pela Direcção. |
|
2. |
Os
Sócios efectivos que façam parte do Corpo de Bombeiros não
podem discutir, no âmbito dos Órgão da associação, nem deliberar assuntos respeitantes à
disciplina do Corpo de Bombeiros a que pertencem, sem prejuízo de
recorrerem, hierarquicamente, das decisões que refutem injustas
ou lesivas do interesse da Associação.
|
Art.º
11º.
Aos sócios
honorários e
aos benfeitores,
não incluídos
na categoria de
sócios efectivos ou humanitários,
são concedidos
os direitos
consignados no
artigo anterior, com
excepção dos indicados nas alíneas
a), b), f), h) e i),do artigo anterior.
Art.º
12º.
Os
sócios humanitários gozam, apenas, dos direitos consignados nas alíneas
c), d), e) e g) do artigo 10º.
Art.º
13º.
Para
todos os efeitos, e salvo as excepções Estatutárias, considera-se no
pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do ano
anterior ao ano em curso.
Art.º
14º.
São
deveres dos sócios:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) |
|
Respeitar a
Associação em todas as circunstâncias, contribuindo, tanto
quanto possível, para o seu prestígio e crescimento.
Satisfazer,
pontualmente, o pagamento da quota fixada e comunicar, por
escrito, à Direcção qualquer situação que altere os seus
elementos de identificação, nomeadamente a mudança de residência
ou alteração do local de cobrança.
Observar
as disposições estatutárias e regulamentares e acataras
deliberações dos Corpos gerentes, legitimamente tomadas.
Desempenhar,
gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem
eleitos.
Tomar
parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer actos públicos ou
privados, para que sejam convocados, propondo tudo quanto
considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Associação e
para o mais perfeito funcionamento das suas actividades.
Defender,
por todos os meios ao seu alcance, o património material e moral
da Associação.
Não
cessar a sua actividade associativa sem prévia comunicação
escrita ou por qualquer outro meio inequívoco à Direcção.
Acatar
as instruções dos funcionários ou servidores da Associação,
quando no exercício das suas funções, sem prejuízo dos
recursos que possam caber, e prestar, com rigor e atempadamente,
os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos Órgãos
Sociais, com interesse para a Associação. |
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.º
15º.
São
Órgãos da Associação:
a)
Assembleia
Geral
b) Direcção
c) Conselho
Fiscal
d) Conselho
disciplinar
e) Conselho
Geral
Art.º
16º.
A
Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos, no pleno gozo dos
seus direitos, e nela reside o poder decisório da Associação.
Art.º
17º.
A
Direcção administra, representa e obriga, para todos os efeitos
legais, a Associação, representando-a em juízo e fora dele,
promovendo os actos de aquisição ou de gestão do património que se
tornarem necessários e convenientes, em conformidade com o artigo 37º.
destes Estatutos.
Art.º
18º.
O
Conselho Fiscal fiscaliza e verifica todos os actos administrativos da
Direcção e vela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos
da Associação, nos precisos
termos que lhe são conferidos pelos artigos 45º e 46º destes
Estatutos.
Art.º
19º.
O
Conselho Disciplinar é o órgão de recurso hierárquico que decide dos
recursos interpostos da competência disciplinar do Comando do Corpo de
Bombeiros da Associação.
Art.º
20º.
O
Conselho Geral é o órgão consultivo e de apoio, constituído, no máximo
por 30 pessoas, nos precisos termos que lhe são conferidos pelos
artigos 49º e 50º.
SECÇÃO
I
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.º
21º.
A
Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.
Art.º
22º.
|
1.
2. |
A
Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, no Mês de Março
de cada Ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas
referentes ao ano
anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Na
sessão ordinária trienal de Março, proceder-se-á à eleição
dos Corpos Gerentes que hão - de funcionar no triénio seguinte. |
Art.º
23º.
|
1.
2. |
A
Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, em qualquer altura,
a requerimento da Mesa da própria Assembleia Geral, da Direcção
ou do Conselho Fiscal, ou, de, pelo menos, cem sócios efectivos
no pleno gozo dos seus direitos ou de trinta para os efeitos do
disposto no nº.5 do artigo 8º.
A
Assembleia Geral deverá reunir em qualquer destes casos dentro de
quarenta e cinco dias após a data do requerimento da sua convocatória. |
Art.º
24º.
|
1.
2. |
As
Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal,
expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de
oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião
e respectiva ordem de trabalhos.
As
Assembleias Gerais funcionarão mediante uma única convocatória
com a presença da maioria absoluta dos sócios, e, não a
havendo, poderão funcionar meia hora depois da hora designada
para o seu início, com qualquer número de sócios presentes. |
Art.º
25º.
|
1.
2. |
Nas
reuniões ordinárias,
as Assembleias
Gerais poderão
tratar todos
os assuntos das
suas atribuições
e competências,
desde que
constem da
convocatória, seguindo-se
um período de meia hora para discussão de outros assuntos de
interesse da Associação.
Nas
reuniões extraordinárias, as Assembleias Gerais tratarão,
exclusivamente, os assuntos para que tenham sido expressamente
convocadas. |
Art.º
26º.
|
1.
2.
3.
4. |
As
resoluções da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta,
nos casos especialmente previstos nestes Estatutos.
O
Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade, em caso de empate.
Para
se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é necessário
que essa forma de votação seja aprovada com os votos favoráveis de,
pelo menos, por um terço dos votos presentes.
São
tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleição
ou a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa. |
Art.º
27º.
|
1.
2. |
A
Mesa da Assembleia Geral é composta por: Presidente, Vice-Presidente
e três Secretários, eleitos por períodos de três anos.
Para
efeitos de funcionamento a Mesa da Assembleia Geral considera-se
constituída com, pelo menos, três elementos, ainda que com recurso ao
disposto no artigo 32º. |
Art.º
28º.
Compete
à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas nas
atribuições dos Órgãos Sociais e em especial:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l) |
|
Definir
as linhas fundamentais de actuação da Associação e zelar pelo
cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
Eleger
e destituir, por votação secreta, a Mesa da Assembleia Geral, a
Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral, sendo que para a
destituição se exige a maioria de dois terços dos sócios
presentes.
Discutir
e votar
os Relatório
e Contas
de Gerência,
bem como
o parecer do
Conselho Fiscal.
Deliberar
sobre a reforma ou alteração dos Estatutos e Regulamentos, bem
como a extinção da Associação.
Deliberar
sobre a aquisição
onerosa ou alienação de bens imóveis, assunto esse que deverá
constar, obrigatoriamente, na Agenda de Trabalhos inserida na
convocatória da Assembleia Geral.
Autorizar
a Direcção a demandar, judicialmente, os membros dos Corpos
Gerentes, por actos praticados no exercício das suas funções.
Deliberar
sobre todos os recursos que forem interpostos pelos sócios ou por
qualquer dos membros dos Corpos Gerentes.
Fixar,
sob proposta da Direcção, os montantes das quotas mínimas.
Deliberar
sobre a atribuição das categorias de sócio benemérito e de sócio
honorário, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 8º.
Verificar
o cumprimento dos objectivos estatutários pelos restantes Órgãos
Sociais.
Deliberar
sobre todas as outras atribuições e competências que lhe estejam
estatutariamente atribuídas.
Deliberar
sobre os casos omissos nestes Estatutos. |
Art.º
29º.
Compete
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) |
|
Convocar
as reuniões e estabelecer a Ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Presidir
às sessões, assistido de dois Secretários.
Presidir
às reuniões do Conselho Disciplinar.
Assinar,
conjuntamente, com os Secretários, as actas das Assembleias Gerais a
que presidir.
Rubricar
os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de
encerramento.
Investir
os sócios eleitos na posse dor respectivos cargos, assinando,
juntamente com eles, os autos de posse.
Receber
a lista, ou listas, dos componentes dos Órgãos a eleger, com a antecedência
mínima de dez dias úteis do acto eleitoral. |
Art.º
30º.
O
Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso
de demissão ou incapacidade permanente deste, assume a presidência efectiva,
assumindo o mais velho dos Secretários eleitos as funções de Vice-Presidente.
Art.º
31º.
Aos
Secretários compete assegurar o expediente da Mesa, elaborar e assinar as
actas das Assembleias Gerais e executar as tarefas que lhes forem cometidas
pelo Presidente.
Art.º
32º.
Na
falta dos membros da Mesa, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará,
de entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para
completar ou constituir a Mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas
atribuições da Mesa eleita.
SECÇÃO
II
DA
DIRECÇÃO
Art.º
33º.
|
1.
2.
3. |
A
Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes,
um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro,
dois Vogais e três suplentes.
Por
inerência do Cargo, o Comandante do Corpo de Bombeiros será um
dos Vice-Presidentes, não podendo exercer funções de substituto
legal do Presidente.
Os
suplentes tornar-se-ão
efectivos à
medida que
se verificarem
vagas e
assumirão
funções pela ordem por que tiverem sido eleitos, podendo, neste
caso, proceder-se a um reajustamento de funções, que será
processado de acordo com as necessidades de funcionamento interno
da Direcção. |
Art.º
34º.
As
reuniões da Direcção não poderão funcionar com menos de cinco elementos.
Art.º
35º.
A
Direcção terá, pelo menos, uma reunião por mês, e as suas deliberações
só terão validade quando tomadas por maioria de votos dos elementos
presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Art.º
36º.
Compete
à Direcção administrar a actividade da Associação e, designadamente:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v) |
|
Cumprir
e fazer cumprir as Leis, os estatutos, os Regulamentos, bem como as
deliberações das Assembleias Gerais.
Representar
a Associação em juízo e fora dele ou em quaisquer outras instâncias.
Assegurar
a organização dos serviços, modificando a sua estrutura quando
entenda conveniente, e promover a escrituração dos livros, nos termos
da Lei.
Nomear
e exonerar o Comandante do Corpo de Bombeiros, bem como o 2º Comandante
e Adjuntos, estes por proposta do Comandante e, do mesmo modo, renovar
ou não, o período de exercício dos cargos referidos.
Fomentar
e espírito do voluntariado na área de influência da Associação.
Determinar
ao Comandante do Corpo de Bombeiros a remessa mensal de um relatório
detalhado das actividades prestadas.
Participar
às entidades
competentes os
actos de
conduta e Procedimentos
operacionais do
Comandante e
restantes elementos do Quadro de
Comando que ponham em causa os interesses da Associação.
Organizar
o quadro de pessoal e gerir os recursos humanos da Associação,
admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado
pelo trabalho prestado à Associação, fixando os vencimentos e horários
de trabalho.
Manter
sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação,
mantendo sempre actualizado o inventário do seu património.
Elaborar
o orçamento e programas de acção anuais.
Fornecer
ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, para
cumprimento das suas atribuições.
Elaborar
o Relatório e Contas de Gerência, com referência a 31 de dezembro de
cada Ano, dando-lhes a devida publicidade e submetê-los, com parecer do
Conselho Fiscal à apreciação da Assembleia Geral.
Submeter
à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela
sua importância, exijam tomada de posição da generalidade dos sócios
e solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre
que julgar conveniente.
Propor
à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos Estatutos ou
Regulamentos, bem como a extinção da Associação.
Aprovar
ou rejeitar as propostas das inscrições para admissão de sócios
efectivos, mantendo actualizado os respectivos registos, devendo a sua
numeração ser actualizada periodicamente.
Propor
à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários.
Propor
à Assembleia Geral a alteração do valor da quota mínima dos sócios
efectivos.
Promover
a instauração
de processos
disciplinares a
sócios efectivos e
aplicar sanções nos termos dos presentes Estatutos.
Constituir
e empossar, quando necessário, comissões eventuais formadas por sócios
efectivos e/ou humanitários, nas quais poderá delegar poderes para
determinadas realizações ou actividades duradouras. A duração destas
Comissões não poderá, em caso algum, ultrapassar a da Direcção que
as constituiu.
Negociar
e firmar, em nome da Associação, contratos, protocolos, acordos de
cooperação e outros instrumentos julgados indispensáveis a uma actuação
eficiente, em conformidade com o objectivo social e os programas e orçamentos
aprovados.
Propor
à Assembleia Geral os louvores e distinções previstas no artigo 60º.
Constituir
uma Comissão Jurídica eventual, de entre os sócios com formação jurídica,
para apreciação de procedimentos disciplinares e respectivos recursos,
através de pareceres não vinculativos. |
Art.º
37º.
|
1.
2.
3. |
Os
elementos efectivos da Direcção são solidariamente responsáveis
pelos actos da sua administração.
Para
obrigar a Associação é necessária a intervenção de, pelo
menos, dois elementos da Direcção, sendo um deles o Presidente
ou um dos Vice-Presidentes
que possa substituir o Presidente.
Serão
excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto
praticado pela Direcção os membros que tiverem feito declaração
de voto de que o rejeitaram e conste na acta respectiva. |
Art.º
38º.
Compete
ao Presidente da Direcção, especificamente:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) |
|
Superintender
na condução dos trabalhos da Direcção e orientar e fiscalizar os
respectivos serviços.
Representar
a Associação em juízo e fora dele ou em outras instâncias.
Convocar
e presidir às reuniões da Direcção.
Promover
o cumprimento das deliberações da assembleia Geral e da Direcção.
Assinar
os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas
da Direcção.
Propor
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a realização de reuniões
conjuntas deste com os outros Órgãos Sociais, sempre que repute necessário.
Exercer
todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e
Regulamentos.
Indicar,
na primeira reunião da Direcção que presidir, a ordem pela qual os
Vice – Presidentes o substituirão nas suas faltas ou impedimentos. |
Art.º
39º.
|
1.
2. |
Compete
aos Vice – Presidentes auxiliar o Presidente em uma ou mais
competências que lhe estejam cometidas, pelo tempo e modo que
este indicar.
Compete
aos Vice – Presidentes referidos na alínea h) do artigo
anterior substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos
pela ordem ali indicada. |
Art.º
40º.
|
1.
|
Compete
ao Primeiro Secretário: |
|
a)
b)
c)
d)
e)
|
|
Organizar
e orientar todo o serviço da secretaria.
Preparar
a Agenda de Trabalhos para as reuniões da Direcção.
Redigir
o respectivo livro de actas, mantendo-o sempre em dia.
Prover
a todo o expediente da Associação.
Passar,
no prazo de quinze dias úteis, as certidões das actas pedidas pelos sócios. |
|
2. |
Compete
ao Segundo Secretário coadjuvar o
Primeiro Secretário nas funções que a este pertencem,
executar as tarefas que lhe forem designadas e substituí-lo na
sua ausência ou impedimento. |
Art.º
41º.
|
1.
2.
3. |
Ao
Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas
autorizadas, assinar os recibos, fiscalizar a sua cobrança e
depositar em estabelecimentos bancários todos os fundos que não
tenham imediata aplicação. Compete-lhe, também, manter
actualizado o inventário do património, elaborar os orçamentos
a submeter à aprovação da Direcção. Incumbir – lhe -á,
também, a organização das Contas de Gerência a submeter à
aprovação da Assembleia Geral.
Serão,
também, da sua responsabilidade todos os registos contabilísticos,
de modo a apresentar, mensalmente, em reunião da Direcção, o
balancete, devidamente instruído, com todo os elementos, para
efeitos de apreciação e votação.
O
movimento das contas bancárias efectuar-se-á com as assinaturas
do Presidente e do tesoureiro, podendo cada um destes, por sua
iniciativa ou da direcção, ratificada por esta, no primeiro
caso, delegar tais poderes em outros elementos Directivos. |
Art.º
42º.
Os
Vogais colaboram em todas as competências e actividades que lhes forem
cometidas pela Direcção.
SECÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art.º
43º.
|
1.
2.
3. |
O
Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Relator.
Serão
eleitos dois
membros suplentes
que assumirão
as funções
nas condições
mencionadas no nº. 3 do artigo 33º.
O
Conselho Fiscal pode funcionar como comissão de sindicância ou
como Auditoria interna. |
Art.º
44º.
O
Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros, devendo
proceder-se à eleição para os cargos vagos, logo que, esgotada a lista dos
suplentes, o seu número seja inferior ao indicado.
Art.º
45º.
Compete
ao Conselho fiscal:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
|
|
Verificar
os balancetes da receita e despesa e conferir
os documentos da despesa, bem como a legalidade dos pagamentos
efectuados.
Examinar,
periodicamente, a escrita da Associação e verificar a sua exactidão.
Fornecer
à Direcção parecer escrito acerca de qualquer assunto sobre o qual
lhe seja dirigida consulta.
Elaborar
parecer sobre o Relatório e Contas da direcção para ser presente à
Assembleia Geral Ordinária.
Assistir
às reuniões da Direcção, sempre que o queira fazer, dando-lhe prévio
conhecimento e sem direito de voto ou de palavra, salvo se o Presidente
o autorizar.
Solicitar
a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgar
necessário. |
Art.º
46º.
|
1.
|
Como
Comissão de Auditoria Interna ou de Sindicância compete ao
Conselho Fiscal: |
|
a)
b)
c)
|
|
Informar,
com o maior escrúpulo, as propostas que lhe forem submetidas e dar
parecer sobre elas, no prazo de oito dias.
Inquirir
do procedimento
de qualquer
sócio ou
acerca de quaisquer
factos que os
Corpos Gerentes julguem ser dignos de averiguação especial
estritamente quanto a actos relacionados com a Associação.
Relatar
os recursos para a Assembleia Geral. |
|
2. |
O
Conselho Fiscal pode agregar, por livre escolha, um ou mais
elementos com formação específica na matéria a apreciar. |
Art.º
47º.
Das
sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio.
SECÇÃO
IV
DO
CONSELHO FISCAL
ART.º
48º.
|
1.
2. |
O
Conselho Disciplinar o órgão de recurso hierárquico composto
pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal, ou pelos seus legais substitutos.
Compete
ao Conselho Disciplinar a apreciação dos recursos hierárquicos
interpostos das penas disciplinares aplicadas pelo Comandante do
Corpo de Bombeiros. |
SECÇÃO
V
DO
CONSELHO GERAL
ART.º
49º.
|
1.
|
O
Conselho Geral é um órgão consultivo e de apoio da Direcção,
constituído, no máximo, por trinta pessoas que tenham
demonstrado espírito humanitário, com reconhecimento público e
notório: |
|
a)
b)
c)
d)
e)
|
|
Sócios
efectivos.
Representantes
de Instituições de Solidariedade Social.
Ex.-membros
dos Corpos Sociais da Associação.
Pessoas
de reconhecido mérito naturais ou residentes no concelho.
Sócios
beneméritos. |
|
2.
3.
4.
|
Os
membros do Conselho Geral escolherão para cada triénio, um
Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.
Ao
Presidente ou no seu impedimento ao Vice - Presidente compete a
convocação do Conselho e a orientação dos respectivos
trabalhos e, ao Secretário incumbe todos os serviços de redacção
e expediente.
O
Conselho Geral reúne, em sessão ordinária, no primeiro mês de
cada semestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pela
Direcção da Associação, pelo seu Presidente, ou a solicitação
de um terço dos seus elementos. |
Art.º
50º.
|
1.
|
Compete
ao Conselho Geral: |
|
a)
b)
c)
d)
|
|
Emitir
parecer sobre questões importantes para a vida da Associação, sempre
que lhe for solicitado pela Direcção.
Apoiar
e dinamizar as iniciativas e acções concretas empreendidas pela Direcção,
colaborando, directamente, ou facultando condições e meios para a sua
efectivação.
Propor
a realização de acções de cariz humanitário de interesse concelhio.
Exercer
uma acção de vigilância sobre faltas ou necessidades em termos de
segurança e protecção públicas, e alertar para elas, não apenas os
órgãos próprios da Associação como as entidades públicas
competentes. |
CAPÍTULO
IV
ELEIÇÃO
E POSSE
Art.º
51º.
|
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
|
A
eleição dos Órgãos da Associação será feita na reunião
ordinária que se realizará no mês de Março do último ano de
cada mandato.
As
listas propostas à eleição devem conter a indicação dos nomes
dos candidatos efectivos e suplentes, bem como os números de
associado, e serão entregues na Secretaria da Direcção até às
dezassete horas do dia útil anterior ao primeiro dia útil do
prazo previsto na alínea g) do artigo 29º.
Os
boletins de voto terão a forma rectangular e as medidas de 20x15
cm/s, em papel igual, sem marcas ou sinais, e mandados imprimir
pela Direcção em exercício.
Na
convocatória será indicada a duração do tempo de votação, a
qual não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a três
horas.
Gozam
de capacidade eleitoral os sócios de maior idade e no gozo pleno
dos seus direitos.
As
listas serão designadas pelas letras do alfabeto conforme a ordem
de entrada e registo na Secretaria da Direcção.
É
lícita a desistência das listas até quarenta e oito horas antes
do dia das eleições.
Terminado
o prazo para a apresentação das listas, o Presidente da
Assembleia Geral, depois de aceites, promoverá a afixação de cópias
nas instalações da Associação.
É
proibida a entrega de boletins de voto a menos de trinta metros do
local da eleição.
No
local da eleição só poderão manter-se os sócios eleitores, os
delegados de cada lista e os representantes ou agentes do órgãos
da comunicação social.
As
listas serão propostas e subscritas por um mínimo de vinte sócios
efectivos com capacidade de voto, considerando-se o primeiro
proponente como mandatário da lista.
As
listas serão depositadas em urna ou caixa devidamente selada ou
fechada.
O
Presidente da Mesa mandará retirar da sala as pessoas que
perturbem, por qualquer modo, a ordem do acto eleitoral.
A
eleição dos Órgãos da Associação será feita em boletins próprios,
por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto. |
Art.º
52º.
Finda
a votação, a Mesa procederá à contagem dos boletins entrados e ao número
de votos
pertencentes a cada lista, na presença do representante credenciado de cada
lista.
|
a)
b)
|
|
Terminado
o apuramento do resultado eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral
proclamará a lista mais votada e mandara afixá-la, por edital, na Sede
da Associação onde permanecerá pelo prazo de oito dias.
Os
membros eleitos entrarão em exercício de funções dentro dos trinta
dias imediatos ao da eleição, sendo-lhes dada posse pelo Presidente da
Assembleia Geral cessante, ou pelo legal substituto deste, em cerimónia
adequada. |
CAPÍTULO
V
DAS
SANÇÕES E RECOMPENSAS
Art.º
53º.
Os
sócios que não cumprirem as obrigações estabelecidas nos Estatutos ou
Regulamentos da Associação, não acatarem as determinações legítimas dos
Corpos Gerentes, ofenderem, na Sede, alguns dos seus membros ou qualquer outro
sócio, ou membro do Corpo de Bombeiros, proferindo expressões ou praticando
actos impróprios de pessoa de boa educação e, ainda, os que não pagarem as
suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas:
|
a)
b)
c)
d)
|
|
Advertência
verbal ou escrita.
Suspensão
até cento e oitenta dias.
Eliminação.
Expulsão. |
Art.º
54º.
|
1.
2.
3.
4.
|
As
penas das alíneas a), b) e c) do artigo anterior são da competência
da Direcção, precedidas de parecer da Comissão Jurídica.
A
pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral, apenas
podendo ser aplicada pela Direcção quando se verificar a hipótese
prevista no artigo seguinte.
Nenhuma
pena pode
ser aplicada
sem precedência de
procedimento disciplinar
que
deve seguir, com as necessárias adaptações, as normas previstas
no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local, bem como os concomitantes dos presentes
Estatutos.
O
sócio que for,
simultaneamente, membro do Corpo de Bombeiros, só pode ser punido
em reunião conjunta da Direcção e do Comandante que acordarão
a medida da pena a aplicar, conforme os superiores interesses que
a ambos cumpre salvaguardar. |
Art.º
55º.
A
suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento das quotas, mas
inibi-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de, não
cumprindo, podendo ser expulso, sendo, neste caso, a aplicação imediata da
pena da competência da Direcção.
Art.º
56º.
O
sócio que deixar de pagar três quotas anuais e que, depois de avisado para
as liquidar, o não fizer no prazo de trinta dias, poderá ser eliminado, sem
necessidade de procedimento disciplinar.
Art.º
57º.
Os
elementos do Corpo de Bombeiros considerados, também, sócios efectivos, e
que daquele sejam demitidos por virtude de processo disciplinar, serão
automaticamente eliminados de sócios, desde que tal demissão seja confirmada
pelo Conselho Disciplinar da Associação, previsto no Regulamento Interno do
Corpo de Bombeiros.
Art.º
58º.
|
1.
2.
|
Das
sanções aplicadas pela Direcção, haverá recurso para a
Assembleia Geral.
O
recurso só poderá ser interposto no prazo de trinta dias a
contar da data em que o sócio punido tenha sido notificado da
pena aplicada, e apreciado e decidido em reunião da Assembleia
Geral extraordinária convocada pelo respectivo Presidente para um
dos sessenta dias imediatamente à sua interposição. |
Art.º
59º.
|
1.
2.
|
É
estabelecido um Quadro de Honra para os elementos dirigentes de
qualquer Órgão Social da Associação.
O
ingresso no Quadro de Honra de um dirigente é feito sob proposta
da Direcção e ratificada na primeira Assembleia Geral que houver
de ser convocada para o efeito, desde que reuna uma das seguintes
condições: |
|
a)
b)
|
|
Tiver
prestado serviço, na qualidade de dirigente da Associação, durante
mais de quinze anos, seguidos ou alterados, com dedicação à causa
humanitária.
Tiver
prestado serviço à causa da Associação classificado,
justificadamente, de carácter excepcional,
independentemente do tempo de serviço prestado. |
Art.º
60º.
Os
indivíduos que prestarem serviços à Associação que mereçam testemunho
especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:
|
a)
b)
c)
d)
|
|
Louvor
concedido pela Direcção.
Louvor
concedido pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
Qualificação
de sócio benemérito ou honorário, por proposta da Direcção, desde
que tal qualificação seja aprovada em Assembleia Geral.
Medalha
de ouro, prata e cobre, ou comemorativa, que for deliberado atribuir
pela Direcção ou Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, nos
termos dos respectivos Estatutos. |
§
-
Deve ser evitada a atribuição de qualquer destas distinções a indivíduos
que exerçam cargos políticos, nacionais ou locais, durante o período em que
tal exercício se verificar.
CAPÍTULO
VI
DOS
FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.º
61º.
São
receitas da Associação:
|
a)
b)
c)
d)
e)
f)
|
|
O
produto das quotas dos sócios efectivos.
Os
rendimentos de bens próprios.
Os
subsídios e os donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação.
O
produto líquido de quaisquer espectáculos, festas e diversões, da
venda de publicações, bem como de comparticipações recebidas pela
utilização dos serviços da Associação.
Os
produtos de subscrições e angariações de fundos.
Quaisquer
outras receitas não especificadas. |
Art.
º 62º.
Constitui
despesas da Associação:
|
a)
b)
c)
d)
|
|
Manutenção
do Corpo de Bombeiros.
Encargos
legais.
Administração,
designadamente, com os salários e encargos sociais dos trabalhadores da
Associação.
Quaisquer
outras resultantes dos fins estatuídos pela Associação. |
CAPÍTULO
VII
DA
READMISSÃO DE SÓCIOS
Art.º
63º.
|
1.
2.
3.
4.
5.
|
Podem
ser readmitidos como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas
a seu pedido ou por falta de pagamento da quotas, e aquelas que
tendo sido expulsas, sejam reabilitadas em processo de revisão.
O
sócio eliminado
a seu
pedido só
poderá readquirir
a qualidade
de sócio, desde que
observadas as condições previstas para a admissão de novos sócios.
O
sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá
readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância
das quotas em débito, no período de afastamento, no máximo de
cinco anos.
O
sócio expulso só poderá ser readmitido desde que conste na
Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, que assim o resolva, em
escrutínio secreto, por maioria de três quartos dos votantes.
Mediante
revisão do processo disciplinar, o elemento do Corpo de Bombeiros
que seja readmitido no seu cargo, poderá readquirir a sua
qualidade de sócio. |
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.º
64º.
A
Direcção poderá reunir, em situações excepcionais com urgência e pelo
tempo que os interesses da Associação o exijam.
Art.
º 65º.
|
1.
2.
|
A
extinção voluntária da Associação só poderá ter lugar
quando esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios
se recusem a quotizar-se extraordinariamente.
A
extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral
expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número
de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios
existentes.
|
Art.
º 66º.
|
1.
2.
|
A
Assembleia Geral estabelecerá as normas para a extinção e
nomeará, para tanto, uma Comissão Liquidatária que actuará sob
fiscalização da Autoridade
Administrativa Local.
A
extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral
expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número
de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios
existentes.
Liquidadas
as dívidas,
ao remanescente
dos haveres,
será dado
o destino consentâneo
com os
objectivos humanitários da
Associação, deliberados
pela Assembleia
Geral prevista no número anterior. |
Art.
º 67º.
Os
presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral,
expressamente convocada para esse fim, desde que a alteração seja aprovada ,
pelo menos, por três quartos do número de sócios presentes e representados.
|